LEI Nº 1683 De 07 de novembro de 1988

(Revogada pela Lei nº 1948/1992)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma ARPA - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE FIBRA DE VIDRO LIMITADA - ME, CGC/MF nº 58.606.534/0001-46, estabelecida nesta cidade, na avenida Duque de Caxias, nº 960-A, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado par) da avenida Presidente Vargas, no trecho situado entre a avenida Presidente Juscelino Kubitschek e a avenida Dr. Adhemar de Barros, distando o referido marco 51,94 m (cinquenta e um metros e noventa e quatro centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Presidente Vargas e o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Juscelino Kubitschek. Do MARCO 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Presidente Vargas, em uma distância de 16,00 m (dezesseis) metros, até encontrar o MARCO 2; daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da Serraria e Marcenaria Nossa Senhora Aparecida, em uma distância de 16,00 m (dezesseis metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade da Firma Mecânica Silk, em uma distância de 50,94 m (cinquenta metros e noventa e quatro centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 812,80 m² (oitocentos e doze metros e oitenta decímetros quadrados)."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, erguendo suas dependências com a área mínima edificada de 543,20 m² (quinhentos e quarenta e três metros e vinte decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE NOVEMBRO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.